Introdução
A circulação sem carácter comercial de animais de companhia encontra-se sujeita a determinadas condições de política sanitária devidamente regulamentada por normas europeias que regulamentam a circulação extra EU com destino a Portugal e a outros países da UE.
O que é essencial saber
Deve consultar as informações disponibilizadas pela Direção Geral de Veterinária (Largo da Academia Nacional das Belas Artes nº 2, 1249-105 Lisboa), designadamente no seu sítio internet:
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4641955&generico=228563&cboui=228563 onde pode confirmar os seguintes princípios básicos:
- No quadro da União Europeia e outros países europeus, a necessidade do animal com mais de três meses, ser portador de um “passaporte para animais de companhia da União Europeia”;
- Estar identificado com um microchip ou tatuagem;
- Estar registado no passaporte que o animal se encontra vacinado contra a raiva pelo menos 21 dias antes da viagem.
NOTA: caso o animal tenha menos de 3 meses de idade, podem aplicar-se regras específicas – consulte assim o sítio internet da DGV
Entrada em Portugal
- Se os animais são provenientes de um Estado membro da UE e de outros países europeus que seguem as mesmas regras, devem ter-se em consideração as informações constantes do sítio internet da DGV - http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=272038&cboui=272038
- É sempre conveniente que contacte a ANA – Aeroportos de Portugal (https://www.ana.pt/pt/institucional/home) com pelo menos 3 dias antes da viagem, pois os animais estão sujeitos a controlos sanitários à chegada em especial quando provenientes de um país terceiro.
Legislação útil
Regulamento (UE) nº 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho (J.O. L 178, de 28.6.2013) e Regulamento de Execução (UE) nº 577/2013, da Comissão, de 28 de junho (J.O.178, de 28.6.2013).