Visto de residência
Documentação geral
- Formulário próprio
- Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, actualizadas e em boas condições de identificação do requerente;
- Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
- Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
- Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
- A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal.
Menores
No caso de menores, o formulário de pedido de visto deve ser assinado pelo progenitor que tem a responsabilidade parental ou pelo tutor legal.
Quando os menores não viajem com ambos os progenitores ou viajem com uma terceira pessoa deve ser apresentada uma autorização de viagem do progenitor com quem não viaja ou de ambos, devidamente legalizada, ou uma decisão tribunal (quando aplicável).
Documentos a serem impressos:
a) Formulário em português / em inglês.
f) Requerimento
m) Declaração
g) e h) Modelo de Termo de Responsabilidade, quando necessário.
Lista de documentos necessários:
D1 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para exercício de atividade profissional subordinada por período superior a um ano (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, art.º 59)
D2 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, art.º 60)
D3 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para atividade docente altamente qualificada ou cultural por período superior a um ano (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, art.º 61, 61a)
D4 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, art.º 62, 91, 91b)
D6 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para reagrupamento familiar (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, art.º 64)
D7 – VISTO DE RESIDÊNCIA – Para fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, n.º 3 art.º 58)
Visto de estada temporária
Documentação comum
-
Formulário próprio
-
Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;
-
Duas fotografias iguais, tipo passe, actualizadas e em boas condições de identificação do requerente;
-
Título de transporte que assegure o seu regresso;
-
Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
-
Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
-
Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
-
Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
-
Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
-
A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal.
Menores
No caso de menores, o formulário de pedido de visto deve ser assinado pelo progenitor que tem a responsabilidade parental ou pelo tutor legal.
Quando os menores não viajem com ambos os progenitores ou viajem com uma terceira pessoa deve ser apresentada uma autorização de viagem do progenitor com quem não viaja ou de ambos, devidamente legalizada, ou uma decisão tribunal (quando aplicável).
Documentos a serem impressos:
a) Formulário em português / em inglês
f) Requerimento
m) Declaração
g) e h) Modelo de Termo de Responsabilidade, quando necessário.
Lista de documentos necessários:
E1 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA– Para tratamento médico (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea a), nº 1 do art.º 54)
E2 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – No âmbito da transferência de cidadãos de Estados Partes da OMC, no contexto de prestação de serviços (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea b), nº 1 do art.º 54)
E3 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para atividade independente (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea c), nº 1 do art.º 54)
E4 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para exercício de atividade de investigação, docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea d), nº 1 do art.º 54)
E5 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para exercício de atividade desportiva amadora (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea e), nº 1 do art.º 54)
E6 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para períodos superiores a três meses: frequência de programas de estudo em estabelecimento de ensino reconhecido, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, ou no cumprimento dos compromissos da OMC e decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal é parte (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea f), nº 1 do art.º 54)
MOBILIDADE JOVEM (TRABALHO EM FÉRIAS)
Se for cidadão do Japão e pretender permanecer em Portugal, por um período máximo de 12 meses, em férias, ao abrigo do Memorando de Entendimento assinado com Portugal, deve preencher os requisitos gerais, bem como entregar a documentação que comprove os requisitos especifícos necessários para a instrução de um visto de estada temporária.
E7 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea g), nº 1 do art.º 54)
E8 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para trabalho sazonal por período superior a 90 dias (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea h), nº 1 do art.º 54)
E9 – VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA – Para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional (Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, alínea i), nº 1 do art.º 54)
Visto Schengen (curta duração)
Menores
No caso de menores, o formulário de pedido de visto deve ser assinado pelo progenitor que tem a responsabilidade parental ou pelo tutor legal.
Quando os menores não viajem com ambos os progenitores ou viajem com uma terceira pessoa deve ser apresentada uma autorização de viagem do progenitor com quem não viaja ou de ambos, devidamente legalizada, ou uma decisão tribunal (quando aplicável).
Documentos Necessários ao Requerimento do Visto Schengen
Formulário de requerimento do Visto Schengen em português ou inglês.
Visto de escala aeroportuária
Regulamento(CE) N 810-2009, 13-07-2009
Nacionais de países terceiros que necessitam de visto de escala aeroportuária num aeroporto de um país do Espaço Schengen:
Afeganistão, Bangladesh, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Gana, Guiné (Conacri), Irão, Iraque, Libéria, Nigéria, Paquistão, Senegal, Somália e Sri Lanka.
Isentos da obrigação de Visto de Escala Aeroportuária estão:
1- Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;
2– Nacionais de países terceiros, titulares de autorizações de residência válidas, emitidas por Andorra, Canada, Japão, São Marino ou pelos Estados Unidos da América, que garantam a readminssão incondicional do seu titular;
3– Nacionais de países terceiros titulares de vistos válidos para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, para o Canadá, Japão, Estados Unidos da América, ou quando regressem desses países depois de terem utilizado o visto;
4– Membro da familia de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
5-Titulares de passaportes diplomáticos;
6-Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
Pedido de Visto de Escala Aeroportuária:
Documentos a serem apresentados:
a) Formulário em português ou inglês
b) Passaporte válido por mais de 3 meses para além da data de saída prevista (original e 1 cópia);
c) 1 fotografia (tamanho 3 x 4), a cores com fundo liso, atualizada e com boas condições de identificação do requerente;
d) Reserva do título de transporte de ida e volta (original);
e) Visto de entrada no país de destino final;
f) Autorização de residência (Zairyu Card) emitida pelas autoridades japonesa;
g) Autorização de viagem para menores ou decisão do tribunal (quando aplicável).
No caso de menores, o formulário de pedido de visto deve ser assinado pelo progenitor que tem a responsabilidade parental ou pelo tutor legal.
Quando os menores não viajem com ambos os progenitores ou viajem com uma terceira pessoa deve ser apresentada uma autorização de viagem do progenitor com quem não viaja ou de ambos, devidamente legalizada, ou uma decisão tribunal (quando aplicável).